Como trocar o presente de natal, ano novo e outras datas comemorativas?
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Ganhou um presente de natal, ano novo ou qualquer data comemorativa e não gostou da cor, o tamanho não ficou legal e por causa disso quer trocá-lo? Neste artigo esclareço seus direitos de consumidor no que diz respeito à troca de quaisquer produtos comprados nas lojas.
Se você não gostou do presente, por exemplo, porque ele veio na cor rosa choque e você queria uma cor menos chamativa, se a roupa/calçado não serviu em você e/ou ficou grande demais, a loja não é obrigada a trocar por causa disso.
Mas embora não seja obrigada a trocar o produto, muitas lojas acabam trocando. Nesse caso, quando se vai comprar algo, é importante consultar com o comerciante a política de troca da loja. Algumas impõem condições para troca, como embalagem original, etiqueta com código de barras, etc.
SOMENTE PRODUTOS COM DEFEITO TÊM A TROCA GARANTIDA POR LEI
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a loja só é obrigada a trocar o produto se ele tiver com defeito e se não for capaz de consertá-lo em até 30 dias.
Para que você consumidor tenha seu direito garantido, é importante exigir a nota fiscal no ato da compra, pois a emissão da mesma é direito seu e obrigação da empresa. Ela é a prova de que foi feita a compra e será necessário apresentá-la em caso de qualquer problema que precise ser sanado.
COMPRAS FEITAS PELA INTERNET
Em compras feitas pela internet, catálogo ou telefone, caso o consumidor não fique satisfeito com o produto, ele pode desistir da compra dentro de um prazo de sete dias a partir do recebimento. Esse direito é garantido ao consumidor porque ele não teve a oportunidade de conferir o produto pessoalmente. No caso de ir numa loja, olhar e analisar o produto, a empresa não é obrigada a aceitar a desistência da compra após a efetivação. Nas compras a distância, produtos que forem entregues fora do prazo podem ser devolvidos, e o comerciante deve ressarcir o consumidor de qualquer valor pago anteriormente.
LOJAS GOSTAM DE ENGANAR OS CONSUMIDORES
Quem for trocar o presente é encontrar na loja cartaz com a frase “Não trocamos peças da promoção”, não deve considerá-la e buscar seus direitos, caso a mercadoria tenha vindo com vício ou defeito. No caso dessa frase, deveria haver uma vírgula após a palavra promoção e acrescentado: “desde que não tenham vícios ou defeito”. Isso porque, estando o produto na promoção ou não, tendo vício ou defeito desconhecido pelo consumidor, tem que ser trocado.
O Procon também alerta que lojistas do segmento de eletrônico e eletrodomésticos têm adotado práticas ilegais e tentam enganar o consumidor com relação à garantia dos produtos.
É necessário ter muito cuidado ao comprar produtos como geladeira, fogão, máquina de lavar e aparelhos semelhantes. Segundo o CDC, “É obrigação do fornecedor no ato da compra preencher o termo de garantia que acompanha o produto. O não preenchimento é prática abusiva e infração penal”.
Segundo o Procon, também vale ressaltar que a garantia contratual é complementar à legal. Ou seja, só quando termina a legal, que é dada pelo CDC (30 ou 90 dias), é que começa a contar o prazo da garantia ofertada pelo fornecedor. Por exemplo, a garantia de 1 ano ofertada para um celular, terá, na prática, 90 dias dados pela lei e mais 1 ano ofertado pelo fornecedor.
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